Recurso Especial 2.128.774, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.128.774 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ilegitimidade passiva da instituição financeira e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.774 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.128.774, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os réus. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça gratuita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, § 1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais e o arbitramento do dano moral. 7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 186, 265, 927, 447 e 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952478, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.128.774, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.128.774 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.774 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.128.774 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.128.774 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952478 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ilegitimidade passiva da instituição financeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.128.774?

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952478, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.774 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952478 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ilegitimidade passiva da instituição financeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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