STJ — 2066756

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60d5db1d0ea031b45110f7a6d4e241d071560a7e4900226a17ac7b39a4da9916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952481
Número de registro na fonte
202301152493
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60d5db1d0ea031b45110f7a6d4e241d071560a7e4900226a17ac7b39a4da9916. SHA-256 do comentário: 4e0b9e13604ddfb13885ca2eae83e04ac97bd7fe11833b8c86190a4ec60a659d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.756 do STJ: penhora sobre faturamento de empresa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de contrariar a finalidade do dispositivo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados. 6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 952481, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.756 do STJ: penhora sobre faturamento de empresa · A fundamentação do REsp 2.066.756, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresa, faturamento, penhora, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: daa64915144856694611e57879ec785b216eb83f0a21e9cd6452ee651c058ab0
  • Registro documental: 60d5db1d0ea031b45110f7a6d4e241d071560a7e4900226a17ac7b39a4da9916
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de contrariar a finalidade do dispositivo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados. 6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de contrariar a finalidade do dispositivo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados. 6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.