Recurso Especial 2.066.756, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.066.756 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora sobre faturamento de empresa, nomeação de administrador-depositário e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.066.756 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.066.756, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de contrariar a finalidade do dispositivo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados. 6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 952481, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.066.756, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.066.756 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.066.756 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 866, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 866, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.066.756 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.066.756 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre penhora sobre faturamento de empresa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.066.756?
O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952481, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.066.756 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de penhora sobre faturamento de empresa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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