O REsp 2.134.531 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, regularidade de representação processual e excesso de execução. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de
sucumbência para 12% sobre o valor da execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da
inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos
títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição
quinquenal e intercorrente, e excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação,
afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição
e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução,
afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência
de prescrição quinquenal e intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de
representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz
do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos
termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos
constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784,
III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com
base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi)
saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do
CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição
intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas
contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de
execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam
reexame de prova documental e do laudo pericial contábil.
8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em
premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de
identificação das testemunhas.
9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do
art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia
com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o
acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor
diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão
dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de
irregularidade de representação e de excesso de execução, que
exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e
83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos
extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do
alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na
tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art.
2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a
Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente
diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso
pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e
similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I,
1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art.
219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de
sucumbência para 12% sobre o valor da execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da
inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos
títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição
quinquenal e intercorrente, e excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação,
afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição
e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução,
afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência
de prescrição quinquenal e intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de
representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz
do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos
termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos
constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784,
III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com
base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi)
saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do
CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição
intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas
contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de
execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam
reexame de prova documental e do laudo pericial contábil.
8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em
premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de
identificação das testemunhas.
9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do
art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia
com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o
acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor
diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão
dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de
irregularidade de representação e de excesso de execução, que
exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e
83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos
extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do
alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na
tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art.
2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a
Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente
diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso
pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e
similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I,
1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art.
219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.