STJ — 2134531

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46c5febd40e70bc78fbcf1007e1213c093c38e68bb1f77853e86403b89e4cbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952485
Número de registro na fonte
202401191146
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.134.531 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.134.531 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, regularidade de representação processual e excesso de execução. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.134.531 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62027c332e7d80dda65a466b17c55f251090608621066d59b62c5e5493bc621f
  • Registro documental: e46c5febd40e70bc78fbcf1007e1213c093c38e68bb1f77853e86403b89e4cbe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição quinquenal e intercorrente, e excesso de execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação, afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução, afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência de prescrição quinquenal e intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam reexame de prova documental e do laudo pericial contábil. 8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de identificação das testemunhas. 9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de irregularidade de representação e de excesso de execução, que exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art. 219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição quinquenal e intercorrente, e excesso de execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação, afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução, afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência de prescrição quinquenal e intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam reexame de prova documental e do laudo pericial contábil. 8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de identificação das testemunhas. 9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de irregularidade de representação e de excesso de execução, que exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art. 219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.