Recurso Especial 2.134.531, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.134.531 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, regularidade de representação processual e excesso de execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.531 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.134.531, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição quinquenal e intercorrente, e excesso de execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação, afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução, afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência de prescrição quinquenal e intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam reexame de prova documental e do laudo pericial contábil. 8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de identificação das testemunhas. 9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de irregularidade de representação e de excesso de execução, que exigem reexame de fatos e provas.” A transcrição é literal e vem do espelho 952485, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.134.531, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.134.531 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.134.531 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2.028 do Código Civil de 2002. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.134.531 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.134.531 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952485 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.134.531?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952485, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.531 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952485 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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