STJ — 2061336

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d8f410853b21edf754df79eee4d02398c6a54452403bd2d3b83b6db02a8dee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952488
Número de registro na fonte
202300821115
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.336 do STJ: majoração de honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.061.336 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de majoração de honorários advocatícios e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.061.336 do STJ: majoração de honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, majoracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8aaa8b46b26ef3ce32c018bdee505dd9fe63b5766926c5f1ea28c0f9ba5824ad
  • Registro documental: 17d8f410853b21edf754df79eee4d02398c6a54452403bd2d3b83b6db02a8dee
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.114.092 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.092 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: parcialmente, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c19dbaaed554c93effa0c3f9cc353f28d84b32e95165d68acb30f21910630ff
  • Registro documental: 17d8f410853b21edf754df79eee4d02398c6a54452403bd2d3b83b6db02a8dee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente.
  2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
  3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, não pode exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tendo sido fixados os honorários advocatícios na origem em 20% sobre o valor da causa, é inviável a sua majoração em grau recursal.
  4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a majoração pelo acórdão estadual dos honorários advocatícios de sucumbência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, não pode exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tendo sido fixados os honorários advocatícios na origem em 20% sobre o valor da causa, é inviável a sua majoração em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a majoração pelo acórdão estadual dos honorários advocatícios de sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.