Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BLOQUEIO DE PERFIL
EM REDE SOCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que
de forma diversa da pretendida pelo recorrente.
- A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de
defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da
matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista
no art. 85, § 11, do CPC/2015, não pode exceder os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tendo sido fixados
os honorários advocatícios na origem em 20% sobre o valor da causa,
é inviável a sua majoração em grau recursal.
- Recurso especial parcialmente provido, para excluir a majoração
pelo acórdão estadual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BLOQUEIO DE PERFIL
EM REDE SOCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que
de forma diversa da pretendida pelo recorrente.
2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de
defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da
matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista
no art. 85, § 11, do CPC/2015, não pode exceder os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tendo sido fixados
os honorários advocatícios na origem em 20% sobre o valor da causa,
é inviável a sua majoração em grau recursal.
4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a majoração
pelo acórdão estadual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.