STJ — 2205427

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952494
Número de registro na fonte
202501050401
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060. SHA-256 do comentário: 2c80965a29c2b5b9c727e45cb50ff6806861859bf4cdc6f889781d86125e4e2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.427 do STJ: recurso não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não configurando nexo de interdependência que justifique sua legitimidade recursal. 2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que justifique o recurso. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte autora, conforme o art. 117 do CPC. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952494, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.205.427 do STJ: recurso não conhecido · A fundamentação do REsp 2.205.427, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1ea4cd41c8989a33c2b34d5037471f7f0a3fe49bc91f7b936b01b38fa8f5485c
  • Registro documental: bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC. 2. Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo. 3. O art. 1.003, § 2°, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação, como ocorreu no caso dos autos. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909543, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo · A fundamentação do REsp 1.897.379, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, passivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d42eda9773119ca76b53b8e51716a24d2c6bc841b130a50aec319b555aafc80
  • Registro documental: bf093f83b267f16f399c708d54be9adac32beeb84eb9abb0737a529c44075060
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não configurando nexo de interdependência que justifique sua legitimidade recursal.
  2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que justifique o recurso.
  3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte autora, conforme o art. 117 do CPC.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não configurando nexo de interdependência que justifique sua legitimidade recursal. 2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que justifique o recurso. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte autora, conforme o art. 117 do CPC. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. 03/03/2026 09/03/2026, Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.