Recurso Especial 1.897.379, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.897.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo e agravo de instrumento intempestivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.897.379 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.897.379, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC. 2. Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo. 3. O art. 1.003, § 2°, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação, como ocorreu no caso dos autos. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909543, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.897.379, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.897.379 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.897.379 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 231 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.897.379 reúne

O REsp 1.897.379 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contestação. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.897.379 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.897.379 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000909543 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litisconsórcio passivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.897.379?

O art. 231 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909543, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.897.379 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909543 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litisconsórcio passivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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