STJ — 2130983

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbb63fd79dd5acca9573cfd3cfc9c3982df5d25257112f3035fd9ee71799c113

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952495
Número de registro na fonte
202400797590
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbb63fd79dd5acca9573cfd3cfc9c3982df5d25257112f3035fd9ee71799c113. SHA-256 do comentário: 85b4a4971ce83d955e7b58d8332bfe784e78033a0e3a04eb53f2c3d2bbc054e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.130.983 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c indenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos e o recurso da autora não foi provido. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação do débito no prazo renegociado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais, negando provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito por exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz do art. 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem. 7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 952495, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.130.983 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.130.983, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c023e54290549f32679dd5793972fdc7bc0e8d16a39d57b121726e2e8a01784
  • Registro documental: cbb63fd79dd5acca9573cfd3cfc9c3982df5d25257112f3035fd9ee71799c113
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade · A fundamentação do REsp 2.190.057, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: proporcionalidade, razoabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fcbde6bb3b3e301d98e259d614c762a284d79d63410791a06e524941fa4d125
  • Registro documental: cbb63fd79dd5acca9573cfd3cfc9c3982df5d25257112f3035fd9ee71799c113
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c indenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos e o recurso da autora não foi provido. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação do débito no prazo renegociado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais, negando provimento ao recurso da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito por exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz do art. 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem. 7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c indenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos e o recurso da autora não foi provido. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação do débito no prazo renegociado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais, negando provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito por exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz do art. 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem. 7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.