Recurso Especial 2.130.983, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.130.983 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.983 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.130.983, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c indenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos e o recurso da autora não foi provido. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação do débito no prazo renegociado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais, negando provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito por exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz do art. 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem. 7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 952495, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.130.983, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.130.983 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.983 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 884 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 884 do Código Civil de 2002 aparece em 396 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.130.983 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.130.983 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.130.983?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952495, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.983 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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