Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061699 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 30c5eaf7707ccc8454b6d264411102d82039b40bbb39fa9b944e434b08be8e8a. SHA-256 do comentário: b078937c94bbd68586f98b41539c36dec110b546868b530b10c1a8a4e4f1304c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 1.717.028,16. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$ 25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca, custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e registrou não interposição de recurso em face da decisão de indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts. 101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação para complementação do preparo quando houver recolhimento insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007, § 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952496, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do
recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora.
2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de
justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado
em R$ 1.717.028,16.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$
25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da
autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários
sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca,
custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do
réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento
ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos
sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e
1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação
para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art.
1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e
registrou não interposição de recurso em face da decisão de
indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade.
7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode
ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art.
1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação
à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts.
101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação
para complementação do preparo quando houver recolhimento
insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007,
§ 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do
recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora.
2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de
justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado
em R$ 1.717.028,16.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$
25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da
autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários
sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca,
custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do
réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento
ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos
sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e
1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação
para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art.
1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e
registrou não interposição de recurso em face da decisão de
indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade.
7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode
ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art.
1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação
à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts.
101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação
para complementação do preparo quando houver recolhimento
insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007,
§ 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061699 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
30c5eaf7707ccc8454b6d264411102d82039b40bbb39fa9b944e434b08be8e8a. SHA-256 do comentário:b078937c94bbd68586f98b41539c36dec110b546868b530b10c1a8a4e4f1304c.