STJ — 2061699

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c5eaf7707ccc8454b6d264411102d82039b40bbb39fa9b944e434b08be8e8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952496
Número de registro na fonte
202300903530
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061699 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 30c5eaf7707ccc8454b6d264411102d82039b40bbb39fa9b944e434b08be8e8a. SHA-256 do comentário: b078937c94bbd68586f98b41539c36dec110b546868b530b10c1a8a4e4f1304c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.699 do STJ: ação de alimentos e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 1.717.028,16. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$ 25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca, custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e registrou não interposição de recurso em face da decisão de indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts. 101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação para complementação do preparo quando houver recolhimento insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007, § 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952496, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.699 do STJ: ação de alimentos e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.061.699, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5000bd37beb14f69595cf3658e1b81f4f3f5479d7c56b82042ee2edbae21befe
  • Registro documental: 30c5eaf7707ccc8454b6d264411102d82039b40bbb39fa9b944e434b08be8e8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 1.717.028,16. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$ 25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca, custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e registrou não interposição de recurso em face da decisão de indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts. 101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação para complementação do preparo quando houver recolhimento insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007, § 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 1.717.028,16. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$ 25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca, custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e registrou não interposição de recurso em face da decisão de indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts. 101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação para complementação do preparo quando houver recolhimento insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007, § 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.