Recurso Especial 2.061.699, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.061.699 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de alimentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.699 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.061.699, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 1.717.028,16. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$ 25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca, custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e registrou não interposição de recurso em face da decisão de indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts. 101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação para complementação do preparo quando houver recolhimento insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007, § 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952496, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.061.699, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.061.699 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.699 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.061.699 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.061.699 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952496 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.061.699?
O art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952496, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.699 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952496 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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