STJ — 2130523

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952498
Número de registro na fonte
202400912784
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130523 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5. SHA-256 do comentário: 91dbc681880f1189a52aa2ea8fdf3c1a0a7de917ad7ee217a7b20ab125b7865a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.130.523 do STJ: direito privado e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.130.523 do STJ: direito privado e plano de saúde · Onde o REsp 2.130.523 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a9ad7274007f34d08c33296889a606c86c96ec55ee2588e39f603cb67a300ef7
  • Registro documental: 45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a parcial procedência da ação e desproveu os recursos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento treinador de marcha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. 7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, impondo reforma para afastar sua condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI. ÓRTESE TREINADOR DE MARCHA. VEDAÇÃO LEGAL DE ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a parcial procedência da ação e desproveu os recursos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento treinador de marcha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. 7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, impondo reforma para afastar sua condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.