Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130523 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5. SHA-256 do comentário: 91dbc681880f1189a52aa2ea8fdf3c1a0a7de917ad7ee217a7b20ab125b7865a.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a
parcial procedência da ação e desproveu os recursos.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela
provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento
multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento
treinador de marcha.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e
o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de
cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II,
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou
perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii)
saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos
arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei
n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se
é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato
cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.
7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas,
o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência
do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico,
impondo reforma para afastar sua condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado
cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método
Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta
Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a
jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não
ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para
afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO
MÉTODO TREINI. ÓRTESE TREINADOR DE MARCHA. VEDAÇÃO LEGAL DE ÓRTESE
NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a
parcial procedência da ação e desproveu os recursos.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela
provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento
multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento
treinador de marcha.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e
o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os
danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de
cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II,
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou
perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii)
saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos
arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei
n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se
é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato
cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.
7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas,
o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência
do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico,
impondo reforma para afastar sua condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado
cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método
Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta
Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a
jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não
ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para
afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130523 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
45a19f4a14d351c030c5b6790989e30c129cf102714b6eff2f02f146944877d5. SHA-256 do comentário:91dbc681880f1189a52aa2ea8fdf3c1a0a7de917ad7ee217a7b20ab125b7865a.