Recurso Especial 2.130.523, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.130.523 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e cobertura do método treini. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.523 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.130.523, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a parcial procedência da ação e desproveu os recursos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento treinador de marcha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. 7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, impondo reforma para afastar sua condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II.” A transcrição é literal e vem do espelho 952498, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.130.523, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.130.523 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.523 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 464, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 464, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.130.523 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.130.523 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952498 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.130.523?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952498, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.523 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952498 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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