STJ — 2074038

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0973495d5fbe8241cf073ce0a35b181ccd4ef1d474af11d18e2077deed6a34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952499
Número de registro na fonte
202301756595
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.074.038 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.074.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.074.038 do STJ: direito previdenciário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

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REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual c/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares de alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das mulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar os percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse de agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição do fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou ofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de fonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à classificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber se a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe extinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do CPC/1973 e dos arts. 138, 166 e 840 do Código Civil; (iii) saber se a majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se há imposição de obrigação sem correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto à revisão da renda inicial, em face do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do art. 206, § 3º, II, do Código Civil de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o litisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125, III, 126 e 127 do CPC/1973; (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à prescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento por repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não debatidos no acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a legitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos constitucionais. 9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, em previdência complementar, a revisão da renda mensal inicial envolve obrigação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para afastar a legitimidade passiva da patrocinadora (Tema n. 936/STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por fundamentação recursal dissociada e falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos, notadamente de índole constitucional. 4. É vedada a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.434/1977, arts. 4º, I, a, e 36; CPC/1973, arts. 125, III, 126, 127, 267, VI, e 269, III; CC, arts. 138, 166 e 840; LC n. 108/2001, arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 21 e 75; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º e 6º; CC/1916, art. 178, § 10, II; CC/2002, art. 206, § 3º, II; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual c/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares de alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das mulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar os percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse de agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição do fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou ofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de fonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à classificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber se a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe extinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do CPC/1973 e dos arts. 138, 166 e 840 do Código Civil; (iii) saber se a majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se há imposição de obrigação sem correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto à revisão da renda inicial, em face do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do art. 206, § 3º, II, do Código Civil de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o litisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125, III, 126 e 127 do CPC/1973; (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à prescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento por repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não debatidos no acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a legitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos constitucionais. 9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, em previdência complementar, a revisão da renda mensal inicial envolve obrigação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para afastar a legitimidade passiva da patrocinadora (Tema n. 936/STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por fundamentação recursal dissociada e falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos, notadamente de índole constitucional. 4. É vedada a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.434/1977, arts. 4º, I, a, e 36; CPC/1973, arts. 125, III, 126, 127, 267, VI, e 269, III; CC, arts. 138, 166 e 840; LC n. 108/2001, arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 21 e 75; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º e 6º; CC/1916, art. 178, § 10, II; CC/2002, art. 206, § 3º, II; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.