O REsp 2.074.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o
O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e
negou-lhe provimento.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual
c/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares
de alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das
mulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças,
correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar
os percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção
pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de
mora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse
de agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição
do fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou
ofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de
fonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos
mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os
arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à
classificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber
se a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe
extinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do
CPC/1973 e dos arts. 138, 166 e 840 do Código Civil; (iii) saber se
a majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei
Complementar n. 108/2001, e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar
n. 109/2001; (iv) saber se há imposição de obrigação sem
correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 18 da Lei
Complementar n. 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.
806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto
à revisão da renda inicial, em face do art. 75 da Lei Complementar
n. 109/2001, do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do art.
206, § 3º, II, do Código Civil de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427
do STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o
litisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125,
III, 126 e 127 do CPC/1973; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à
prescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento
por repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela
ausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n.
6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não
debatidos no acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do
fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato
sucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a
legitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
constitucionais.
9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial
(art. 105, III, da Constituição Federal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n.
282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais federais invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter o entendimento de que, em previdência complementar, a revisão
da renda mensal inicial envolve obrigação de trato sucessivo, com
prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio (Súmulas n.
291 e 427 do STJ), e para afastar a legitimidade passiva da
patrocinadora (Tema n. 936/STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283
do STF por fundamentação recursal dissociada e falta de impugnação
de todos os fundamentos autônomos, notadamente de índole
constitucional. 4. É vedada a análise de matéria constitucional em
sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.434/1977, arts. 4º, I, a,
e 36; CPC/1973, arts. 125, III, 126, 127, 267, VI, e 269, III; CC,
arts. 138, 166 e 840; LC n. 108/2001, arts. 3º, caput e parágrafo
único, e 6º; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 21 e 75; Decreto-Lei n.
806/1969, arts. 5º e 6º; CC/1916, art. 178, § 10, II; CC/2002, art.
206, § 3º, II; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NA RENDA MENSAL
INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e
negou-lhe provimento.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual
c/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares
de alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das
mulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças,
correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar
os percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção
pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de
mora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse
de agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição
do fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou
ofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de
fonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos
mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os
arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à
classificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber
se a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe
extinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do
CPC/1973 e dos arts. 138, 166 e 840 do Código Civil; (iii) saber se
a majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei
Complementar n. 108/2001, e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar
n. 109/2001; (iv) saber se há imposição de obrigação sem
correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 18 da Lei
Complementar n. 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.
806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto
à revisão da renda inicial, em face do art. 75 da Lei Complementar
n. 109/2001, do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do art.
206, § 3º, II, do Código Civil de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427
do STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o
litisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125,
III, 126 e 127 do CPC/1973; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à
prescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento
por repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela
ausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n.
6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não
debatidos no acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do
fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato
sucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a
legitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
constitucionais.
9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial
(art. 105, III, da Constituição Federal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n.
282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais federais invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter o entendimento de que, em previdência complementar, a revisão
da renda mensal inicial envolve obrigação de trato sucessivo, com
prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio (Súmulas n.
291 e 427 do STJ), e para afastar a legitimidade passiva da
patrocinadora (Tema n. 936/STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283
do STF por fundamentação recursal dissociada e falta de impugnação
de todos os fundamentos autônomos, notadamente de índole
constitucional. 4. É vedada a análise de matéria constitucional em
sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.434/1977, arts. 4º, I, a,
e 36; CPC/1973, arts. 125, III, 126, 127, 267, VI, e 269, III; CC,
arts. 138, 166 e 840; LC n. 108/2001, arts. 3º, caput e parágrafo
único, e 6º; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 21 e 75; Decreto-Lei n.
806/1969, arts. 5º e 6º; CC/1916, art. 178, § 10, II; CC/2002, art.
206, § 3º, II; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.