Recurso Especial 2.074.038, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.074.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.038 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.074.038, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade contratual c/c revisão de benefício, visando anular instrumentos particulares de alteração contratual e adequar percentuais de benefícios das mulheres aos mesmos dos homens, com pagamento das diferenças, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos IPACs, revisar os percentuais para os mesmos patamares dos homens, fixar correção pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, com sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou falta de interesse de agir, transação/novação e denunciação à lide, rejeitou prescrição do fundo de direito por obrigação de trato sucessivo, afirmou ofensa ao princípio da isonomia e reconheceu a desnecessidade de fonte de custeio; em juízo de retratação, confirmou o acórdão nos mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977, quanto à natureza e à classificação das entidades e aos limites regulamentares; (ii) saber se a migração de planos, com transação e quitação ampla, impõe extinção do feito, à luz dos arts. 267, VI, c/c 269, III, do CPC/1973 e dos arts. 138, 166 e 840 do Código Civil; (iii) saber se a majoração do benefício viola o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme os arts. 3º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se há imposição de obrigação sem correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969; (v) saber se incide prescrição do fundo de direito quanto à revisão da renda inicial, em face do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916, do art. 206, § 3º, II, do Código Civil de 2002, e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ; (vi) saber se é obrigatória a denunciação da lide ou o litisconsórcio necessário da patrocinadora, segundo os arts. 125, III, 126 e 127 do CPC/1973; (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos efeitos da transação/novação e à prescrição do fundo de direito; e (viii) saber se cabe sobrestamento por repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 4º, I, a, e 36 da Lei n. 6.434/1977 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, não debatidos no acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de obrigação de trato sucessivo (Súmulas n. 291 e 427 do STJ), e para rejeitar a legitimidade passiva da patrocinadora, conforme o Tema n. 936/STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF por deficiência recursal e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos constitucionais. 9. É vedada a análise de matéria constitucional em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados.” A transcrição é literal e vem do espelho 952499, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.074.038, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.074.038 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.038 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 166 do Código Civil de 2002, art. 75 da Lei 109/2001 e art. 840 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19 da Lei 109/2001 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.074.038
O julgamento invoca Súmula 291 do STJ e Súmula 427 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.074.038 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.074.038 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952499 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.074.038?
A Súmula 291 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.038 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952499 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.234.004 do STJ: direito previdenciário
- REsp 1.950.760 do STJ: processual civil e previdenciário
- REsp 1.938.375 do STJ: direito previdenciário
- REsp 1.986.981 do STJ: direito processual civil e previdenciário
- REsp 2.033.585 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 2.001.135 do STJ: previdência privada
- Súmula Vinculante 33: aposentadoria especial do servidor
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.