Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131127 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451. SHA-256 do comentário: bcdc5125fe5a2a122fc877b0dea979bb177207bf187c5fc8b3cbf4aeeffa1b62.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus e pela adequação da majoração da verba advocatícia. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse justa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título inscrito. 9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência do título aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória, prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia do registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952504, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários
sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus
e pela adequação da majoração da verba advocatícia.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de
restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O
valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse
justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos,
majorando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que
amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168,
parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º,
do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do
REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito
alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse
justa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades
contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio
registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da
reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título
inscrito.
9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio
do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência
do título aquisitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a
conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória,
prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao
proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o
acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia
do registro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.
1.228 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTO TÍTULO E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários
sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus
e pela adequação da majoração da verba advocatícia.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de
restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O
valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse
justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos,
majorando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que
amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168,
parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º,
do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do
REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito
alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse
justa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades
contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio
registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da
reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título
inscrito.
9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio
do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência
do título aquisitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a
conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória,
prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao
proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o
acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia
do registro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.
1.228 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131127 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451. SHA-256 do comentário:bcdc5125fe5a2a122fc877b0dea979bb177207bf187c5fc8b3cbf4aeeffa1b62.