STJ — 2131127

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952504
Número de registro na fonte
202400945464
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131127 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451. SHA-256 do comentário: bcdc5125fe5a2a122fc877b0dea979bb177207bf187c5fc8b3cbf4aeeffa1b62.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.127 do STJ: ação reivindicatória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus e pela adequação da majoração da verba advocatícia. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse justa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título inscrito. 9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência do título aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória, prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia do registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952504, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.131.127 do STJ: ação reivindicatória · A fundamentação do REsp 2.131.127, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: quarta, reivindicatoria, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 412f4d3906d598e73d4adee7553556ee80496694f0b830b64d53c324bb449ea7
  • Registro documental: fda2e82b8f9ca2a8cdc7c6e57e3e10d18d3d94807be01067b97b516faa184451
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus e pela adequação da majoração da verba advocatícia. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, majorando honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse justa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título inscrito. 9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência do título aquisitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória, prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia do registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTO TÍTULO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus e pela adequação da majoração da verba advocatícia. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse justa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título inscrito. 9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência do título aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória, prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia do registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.