Recurso Especial 2.131.127, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.131.127 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, nulidades contratuais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.127 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.131.127, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus e pela adequação da majoração da verba advocatícia. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse justa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título inscrito. 9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência do título aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória, prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia do registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952504, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.131.127, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.131.127 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.127 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.228 do Código Civil de 2002, art. 1.245 do Código Civil de 2002 e art. 278, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.131.127 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.131.127 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952504 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.131.127?
O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952504, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.127 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952504 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.