Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136515 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a791873d5b60f584d26aa930baa55519281e1575a0ca091d7e4705edb7833be. SHA-256 do comentário: abaf77dd517248adf6bc10094849fe9ee04bf6e323217f16eda6e55e53cfe663.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os honorários recursais em 5%. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta após tutela cautelar antecedente, visando afastar responsabilidade, inclusive solidária, por despesas de armazenagem de módulos de plataforma petrolífera M-01, M-15 e M-16 e impedir cobranças pelo terminal por ser estaleiro comissionador ou endossatário aduaneiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de pagamento por terceiro. Não fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, rejeitou a apelação do autor, deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorou os honorários recursais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às notificações extrajudiciais para fins de fixação da causalidade; (ii) saber se cabe ação declaratória para situação futura e hipotética, nos termos do art. 19 do CC; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais sem fixação na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A ação declaratória não é via adequada para declaração genérica e abstrata sobre situação futura ou hipotética. A declaração deve incidir sobre circunstância atual e verificável de plano, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. É descabida a majoração de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação desde a origem. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC exige, além de outros requisitos, fixação prévia de honorários na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração recursal se ausente essa fixação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.347.155/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952505, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do
objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso
adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os
honorários recursais em 5%.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de
relação jurídica proposta após tutela cautelar antecedente, visando
afastar responsabilidade, inclusive solidária, por despesas de
armazenagem de módulos de plataforma petrolífera M-01, M-15 e M-16 e
impedir cobranças pelo terminal por ser estaleiro comissionador ou
endossatário aduaneiro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de
pagamento por terceiro. Não fixou honorários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, rejeitou a
apelação do autor, deu provimento ao recurso adesivo do réu para
impor ao autor os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre
o valor atualizado da causa e majorou os honorários recursais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto às notificações
extrajudiciais para fins de fixação da causalidade; (ii) saber se
cabe ação declaratória para situação futura e hipotética, nos termos
do art. 19 do CC; e (iii) saber se é cabível a majoração de
honorários advocatícios recursais sem fixação na origem, conforme o
art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,
as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. A ação declaratória não é via adequada para declaração genérica e
abstrata sobre situação futura ou hipotética. A declaração deve
incidir sobre circunstância atual e verificável de plano, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
8. É descabida a majoração de honorários advocatícios recursais na
ausência de condenação desde a origem. A aplicação do art. 85, § 11,
do CPC exige, além de outros requisitos, fixação prévia de
honorários na decisão de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e
hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e
verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver
condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração
recursal se ausente essa fixação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11;
CC, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.347.155/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.524.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1º/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do
objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso
adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os
honorários recursais em 5%.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de
relação jurídica proposta após tutela cautelar antecedente, visando
afastar responsabilidade, inclusive solidária, por despesas de
armazenagem de módulos de plataforma petrolífera M-01, M-15 e M-16 e
impedir cobranças pelo terminal por ser estaleiro comissionador ou
endossatário aduaneiro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de
pagamento por terceiro. Não fixou honorários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, rejeitou a
apelação do autor, deu provimento ao recurso adesivo do réu para
impor ao autor os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre
o valor atualizado da causa e majorou os honorários recursais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto às notificações
extrajudiciais para fins de fixação da causalidade; (ii) saber se
cabe ação declaratória para situação futura e hipotética, nos termos
do art. 19 do CC; e (iii) saber se é cabível a majoração de
honorários advocatícios recursais sem fixação na origem, conforme o
art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado,
as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. A ação declaratória não é via adequada para declaração genérica e
abstrata sobre situação futura ou hipotética. A declaração deve
incidir sobre circunstância atual e verificável de plano, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
8. É descabida a majoração de honorários advocatícios recursais na
ausência de condenação desde a origem. A aplicação do art. 85, § 11,
do CPC exige, além de outros requisitos, fixação prévia de
honorários na decisão de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e
hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e
verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver
condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração
recursal se ausente essa fixação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11;
CC, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.347.155/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.524.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1º/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136515 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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