Recurso Especial 2.136.515, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.136.515 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.515 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.136.515, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os honorários recursais em 5%. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta após tutela cautelar antecedente, visando afastar responsabilidade, inclusive solidária, por despesas de armazenagem de módulos de plataforma petrolífera M-01, M-15 e M-16 e impedir cobranças pelo terminal por ser estaleiro comissionador ou endossatário aduaneiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de pagamento por terceiro. Não fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, rejeitou a apelação do autor, deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorou os honorários recursais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às notificações extrajudiciais para fins de fixação da causalidade; (ii) saber se cabe ação declaratória para situação futura e hipotética, nos termos do art. 19 do CC; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais sem fixação na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A ação declaratória não é via adequada para declaração genérica e abstrata sobre situação futura ou hipotética. A declaração deve incidir sobre circunstância atual e verificável de plano, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. É descabida a majoração de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação desde a origem. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC exige, além de outros requisitos, fixação prévia de honorários na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração recursal se ausente essa fixação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.347.155/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 952505, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.136.515, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.136.515 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.136.515 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 19 do Código Civil de 2002 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.136.515 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.136.515 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952505 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.136.515?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952505, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.136.515 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952505 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.