STJ — 5289

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed97ea3b256d148a90211360195d00b83519a08badb55559661610629cd3d38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825119
Número de registro na fonte
201303637197
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

I. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE SER REMUNERADA ? OU NÃO ? A UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO, POR EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA/PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, EM RODOVIA ESTADUAL PAULISTA NÃO OBJETO DE CONCESSÃO. II. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA DOUTA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR (RESP 1.246.070/SP) QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 581.947/RO-RG, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 27.8.2010. III. A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO SOMENTE É CABÍVEL EM RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO E, AINDA, QUANDO TIVER HAVIDO A PREVISÃO DE OUTRAS RECEITAS, NO EDITAL E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 11 DA LEI 8.987/1995). ENTENDIMENTO ADOTADO PELA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR: ERESP 985.695/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.12.2014. IV. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A EXPLORAÇÃO DA RODOVIA É REALIZADA DIRETAMENTE PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO, SEM A SUA CONCESSÃO A TERCEIRO. VEDADA, EM TAL SITUAÇÃO, PORTANTO, A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA AUTARQUIA PAULISTA, DE ACORDO COM O DOUTO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO EXPRESSA DO PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO CONCEDIDO NOS AUTOS DA MC 21.596/SP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido o acórdão rescindendo julgado em conformidade com entendimento anteriormente firmado pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, não há falar-se possibilidade de rescisão.
  2. A cobrança de contraprestação pecuniária pela utilização de faixas de domínio rodoviário somente é cabível em rodovia objeto de concessão pelo Poder Público, mediante regular contrato administrativo, e, ainda, quando tiver havido a previsão de outras receitas, no edital e no contrato administrativo (art. 11 da Lei 8.987/1995). Este foi o entendimento adotado pela egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior: EREsp. 985.695/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.12.2014.
  3. Ação Rescisória do DER/SP julgada improcedente, de acordo com o douto Parecer do Ministério Público Federal, com a expressa cassação do provimento provisório concedido nos autos da MC 21.596/SP e condenando-se a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial no importe de R$ 10.000,00.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

I. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE SER REMUNERADA ? OU NÃO ? A UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO, POR EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA/PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, EM RODOVIA ESTADUAL PAULISTA NÃO OBJETO DE CONCESSÃO. II. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA DOUTA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR (RESP 1.246.070/SP) QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 581.947/RO-RG, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 27.8.2010. III. A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO SOMENTE É CABÍVEL EM RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO E, AINDA, QUANDO TIVER HAVIDO A PREVISÃO DE OUTRAS RECEITAS, NO EDITAL E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 11 DA LEI 8.987/1995). ENTENDIMENTO ADOTADO PELA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR: ERESP 985.695/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.12.2014. IV. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A EXPLORAÇÃO DA RODOVIA É REALIZADA DIRETAMENTE PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO, SEM A SUA CONCESSÃO A TERCEIRO. VEDADA, EM TAL SITUAÇÃO, PORTANTO, A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA AUTARQUIA PAULISTA, DE ACORDO COM O DOUTO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO EXPRESSA DO PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO CONCEDIDO NOS AUTOS DA MC 21.596/SP. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. 1. Tendo sido o acórdão rescindendo julgado em conformidade com entendimento anteriormente firmado pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, não há falar-se possibilidade de rescisão. 2. A cobrança de contraprestação pecuniária pela utilização de faixas de domínio rodoviário somente é cabível em rodovia objeto de concessão pelo Poder Público, mediante regular contrato administrativo, e, ainda, quando tiver havido a previsão de outras receitas, no edital e no contrato administrativo (art. 11 da Lei 8.987/1995). Este foi o entendimento adotado pela egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior: EREsp. 985.695/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.12.2014. 3. Ação Rescisória do DER/SP julgada improcedente, de acordo com o douto Parecer do Ministério Público Federal, com a expressa cassação do provimento provisório concedido nos autos da MC 21.596/SP e condenando-se a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial no importe de R$ 10.000,00.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória do DER/SP, com a expressa cassação do provimento provisório concedido nos autos da MC 21.596/SP e condenou a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial no importe de R$ 10.000, 00, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO - FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO - COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO) STJ - <<EREsp 985695>>-RJ, <<RMS 12081>>-SE, <<RMS 12081>>-SE, <<REsp 1246070>>-SP, <<REsp 802428>>-SP, <<REsp 802428>>-SP, {{RESP 802428}}-SP, {{RESP 802428}}-SP, <<REsp 1246070>>-SP, <<AI no RMS 41885>>-MG STF - [[RE 581947]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI - DISPOSITIVO NÃO EXAMINADO PELA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 5568>>-SC, <<AR 6010>>-RS, <<AR 4219>>-RJ (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 6081>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.