Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, per…
Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL
POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA
PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo
não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública,
motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua
utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço
público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja
configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer,
esteja fora do regime concorrencial.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida
por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de
serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via
pública concedida.
IV - Recurso especial do particular desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Dr. CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: CENTROVIAS
SISTEMAS RODOVIARIOS S/A
Dr. ANDRÉ RODRIGUES CYRINO, pela parte INTERES.: ASSOC BRASILEIRA DE
CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS ABCR
Dr. RODRIGO MENICUCCI, pela parte INTERES.: ESTADO DE SÃO PAULO
Dra. EMILIANA ALVES LARA, pela parte INTERES.: UNIÃO
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM PÚBLICO - CONCESSIONÁRIA - COBRANÇA DE TAXA - INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO)
STF - [[RE 581947]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00098 ART:00099 INC:00001 INC:00002 ART:00103
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00021 INC:00020 ART:00023 INC:00009
- LEG:FED LEI:010257 ANO:2001
***** ECID-2001 ESTATUTO DA CIDADE
- LEG:FED LEI:011445 ANO:2007
***** LSB-2007 LEI DO SANEAMENTO BÁSICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.026/2020)
(REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.217/2010)
- LEG:FED LEI:014026 ANO:2020
- LEG:FED DEC:007217 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.