STJ — 3120515

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0b6acdfa6f94e5793dfa12b93b616bc12c41706621a6f1f79ad2e7fe7ddef73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952576
Número de registro na fonte
202504705003
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120515 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0b6acdfa6f94e5793dfa12b93b616bc12c41706621a6f1f79ad2e7fe7ddef73. SHA-256 do comentário: 89eb5cf66326f512e21c6997c2e49f67a72f2dedd3dd904384d2b49836fabd18.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e0b6acdfa6f94e5793dfa12b93b616bc12c41706621a6f1f79ad2e7fe7ddef73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos morais e materiais, e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 140.974,05. 3. A sentença julgou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, condenando solidariamente à devolução das parce…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos morais e materiais, e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 140.974,05. 3. A sentença julgou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, condenando solidariamente à devolução das parcelas acrescidas da multa contratual, fixando danos morais em R$ 15.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve, em decisão monocrática, o não conhecimento da apelação por intempestiva e, em agravo interno, confirmou que a intimação eletrônica lida em dia não útil se considera realizada no primeiro dia útil seguinte, com início da contagem no dia útil subsequente e término em 29/04/2024; a apelação interposta em 30/04/2024 é intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 231 do CPC, o "dia do começo" deve ser o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de consulta, com exclusão desse dia da contagem e vencimento em 30/04/2024; (ii) saber se, nos termos do art. 224 do CPC, deve-se excluir o "dia do começo" e incluir o dia do vencimento, implicando vencimento em 30/04/2024; (iii) saber se, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica em dia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte, com impacto no termo inicial e na tempestividade; (iv) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo na demora; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à exclusão do "dia do começo". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ: no processo eletrônico, a intimação lida em dia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte e o prazo inicia no dia útil subsequente; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A regra do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 foi corretamente aplicada, com efetivação da intimação no primeiro dia útil subsequente e início da contagem no dia útil seguinte, concluindo pela intempestividade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não se sustenta, por deficiência de fundamentação apta a afastar a conclusão de intempestividade; incide a Súmula n. 284 do STF. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre intimação eletrônica e início da contagem do prazo no processo eletrônico. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à efetivação da intimação eletrônica em dia não útil e início da contagem no dia útil subsequente. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do pedido de efeito suspensivo. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 224, 1.019, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.665.906/TO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 10/10/2023; STJ, AgRg na Rcl n. 48.264/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.