STJ — 3088004

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fed52d1e37f97db47f6eaf329d079c4d14f38a4b87973660934ee1b9ee9a82e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952584
Número de registro na fonte
202504203572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088004 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fed52d1e37f97db47f6eaf329d079c4d14f38a4b87973660934ee1b9ee9a82e. SHA-256 do comentário: 2315f7ff2d6e435c583b7a020c2f90fb24ad2ce3b2171589a4f66a32e5658940.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 0fed52d1e37f97db47f6eaf329d079c4d14f38a4b87973660934ee1b9ee9a82e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC. 3. A Corte de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas, mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários decorrentes da execução forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa, excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão. 6. Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323, delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC. 3. A Corte de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas, mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários decorrentes da execução forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa, excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão. 6. Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323, delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.