Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração
aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de
despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em
cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a
cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC.
3. A Corte
de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera
parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a
incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas,
mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários
decorrentes da execução forçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação
do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa,
excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de
sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas
vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem
ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou
os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites
objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber
se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a
possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou
encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e
juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da
execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.
6.
Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e
507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio
jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os
paradigmas e o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal
local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323,
delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de
suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III,
IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, §
11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
que apontou os óbices: ofensa a normas constitucionais; ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração
aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de
despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em
cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a
cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC.
3. A Corte
de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera
parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a
incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas,
mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários
decorrentes da execução forçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos e abandono de precedentes; (ii) saber se houve violação
do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa,
excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de
sentença; (iii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas
vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem
ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a inclusão de vincendas violou
os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites
objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (v) saber
se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a
possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou
encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e
juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da
execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão.
6.
Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e
507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio
jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os
paradigmas e o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal
local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323,
delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de
suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico
exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III,
IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, §
11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088004 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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