Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE NO CONTRATO. RETENÇÃO INDEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado
e suficiente para indenizar o construtor das despesas
gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp
1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Precedentes.
- De acordo com o Tema nº 938/STJ, é válida a cláusula contratual
que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que não se
verifica discriminado qual valor seria pago a título de comissão de
corretagem, não sendo devida a retenção do valor.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE
DESTAQUE NO CONTRATO. RETENÇÃO INDEVIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado
e suficiente para indenizar o construtor das despesas
gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp
1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Precedentes.
2. De acordo com o Tema nº 938/STJ, é válida a cláusula contratual
que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que não se
verifica discriminado qual valor seria pago a título de comissão de
corretagem, não sendo devida a retenção do valor.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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