STJ — 2760520

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886f6738cc37faeabf4d44ee07815a09373a16f417b44a79463c4c6b35151db0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952621
Número de registro na fonte
202403648693
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 886f6738cc37faeabf4d44ee07815a09373a16f417b44a79463c4c6b35151db0. SHA-256 do comentário: c425d2de95b91872a8b015f9c9905f9ecaf291a51fe2610c4fc6c4214a75bd91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 886f6738cc37faeabf4d44ee07815a09373a16f417b44a79463c4c6b35151db0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ (INAPLICABILIDADE). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que manteve a multa aplicada nos embargos de declaração, por impugnação insuficiente. O agravante afirmou não impugnar autonomamente esse ponto, condicionando seu afastamento à eventual cassação do acórdão, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência do notório propósito de prequestionamento para aplicação da Súmula 98/STJ (fls. 769-770 e 796).
  2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp 1.131.853/RS).
  3. Multa por embargos de declaração protelatórios mantida. Revisão inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ diante da inexistência de notório propósito de prequestionamento (AgInt no AREsp 2.571.954/RS) (fls. 769-770).
  4. Penhora de verbas salariais. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, assentou a temeridade da constrição sobre vencimentos brutos, ante o risco de inviabilizar a subsistência dos executados (e-STJ, fl. 693), solução que não comporta revisão em recurso especial (AgInt no AREsp 2.302.947/RS).
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ (INAPLICABILIDADE). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que manteve a multa aplicada nos embargos de declaração, por impugnação insuficiente. O agravante afirmou não impugnar autonomamente esse ponto, condicionando seu afastamento à eventual cassação do acórdão, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência do notório propósito de prequestionamento para aplicação da Súmula 98/STJ (fls. 769-770 e 796). 2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp 1.131.853/RS). 3. Multa por embargos de declaração protelatórios mantida. Revisão inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ diante da inexistência de notório propósito de prequestionamento (AgInt no AREsp 2.571.954/RS) (fls. 769-770). 4. Penhora de verbas salariais. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, assentou a temeridade da constrição sobre vencimentos brutos, ante o risco de inviabilizar a subsistência dos executados (e-STJ, fl. 693), solução que não comporta revisão em recurso especial (AgInt no AREsp 2.302.947/RS). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.