Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
98/STJ (INAPLICABILIDADE). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que
manteve a multa aplicada nos embargos de declaração, por impugnação
insuficiente. O agravante afirmou não impugnar autonomamente esse
ponto, condicionando seu afastamento à eventual cassação do acórdão,
sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada de incidência da
Súmula 7/STJ e de ausência do notório propósito de prequestionamento
para aplicação da Súmula 98/STJ (fls. 769-770 e 796).
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada,
ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, conforme orientação
desta Corte (AgInt no AREsp 1.131.853/RS).
- Multa por embargos de declaração protelatórios mantida. Revisão
inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ diante da
inexistência de notório propósito de prequestionamento (AgInt no
AREsp 2.571.954/RS) (fls. 769-770).
- Penhora de verbas salariais. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de
origem, com base nos elementos dos autos, assentou a temeridade da
constrição sobre vencimentos brutos, ante o risco de inviabilizar a
subsistência dos executados (e-STJ, fl. 693), solução que não
comporta revisão em recurso especial (AgInt no AREsp 2.302.947/RS).
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
98/STJ (INAPLICABILIDADE). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que
manteve a multa aplicada nos embargos de declaração, por impugnação
insuficiente. O agravante afirmou não impugnar autonomamente esse
ponto, condicionando seu afastamento à eventual cassação do acórdão,
sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada de incidência da
Súmula 7/STJ e de ausência do notório propósito de prequestionamento
para aplicação da Súmula 98/STJ (fls. 769-770 e 796).
2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada,
ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, conforme orientação
desta Corte (AgInt no AREsp 1.131.853/RS).
3. Multa por embargos de declaração protelatórios mantida. Revisão
inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ diante da
inexistência de notório propósito de prequestionamento (AgInt no
AREsp 2.571.954/RS) (fls. 769-770).
4. Penhora de verbas salariais. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de
origem, com base nos elementos dos autos, assentou a temeridade da
constrição sobre vencimentos brutos, ante o risco de inviabilizar a
subsistência dos executados (e-STJ, fl. 693), solução que não
comporta revisão em recurso especial (AgInt no AREsp 2.302.947/RS).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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