Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIANÇA PRESTADA POR MENORES INCAPAZES EM PROL DE EMPRESA FAMILIAR. NULIDADE. POSTERIOR INCLUSÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. Tem-se, na hipótese, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FIANÇA PRESTADA POR MENORES INCAPAZES EM PROL DE
EMPRESA FAMILIAR. NULIDADE. POSTERIOR INCLUSÃO EM CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. QUANTUM IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo
interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a
fundamento decisório. Reconsideração.
2. Tem-se, na hipótese, ação
de indenização julgada parcialmente procedente na origem, tendo em
vista a existência de dano moral pela inclusão dos nomes dos autores
em cadastros de restrição ao crédito, por terem figurado, à época
menores incapazes, como fiadores em empréstimo bancário concedido em
benefício de empresa familiar.
3. O Tribunal de Justiça reduziu a
indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco
mil reais), para cada autor, ao argumento de que houve culpa
concorrente da genitora dos menores.
4. O valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser
revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante.
5. No caso, mostra-se irrisório o quantum fixado pelo
Tribunal de origem, considerando que as próprias vítimas não
concorreram para o evento danoso .
6. Agravo interno provido para
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de restabelecer o montante indenizatório fixado no primeiro
grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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