Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC
E ART. 255 DO RISTJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que, embora tenha
conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por dois
fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento do art.
489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de cotejo analítico
relativo ao art. 357 do CPC.
- A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar
objetivamente em que ponto do acórdão recorrido houve debate
específico sobre o dispositivo apontado como violado, nem demonstrar
a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o
julgado recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 182/STJ.
- Questões de mérito envolvendo retificação de registro civil -
inclusão de sobrenomes maternos, alteração de prenome da agravante,
modificação do prenome da genitora falecida, correção de grafia de
ascendentes e exclusão do patronímico paterno - foram adequadamente
analisadas pelo Tribunal de origem, que deferiu apenas as
retificações documentalmente comprovadas e juridicamente possíveis,
mantendo a negativa quanto à retirada do patronímico paterno e à
modificação do prenome materno, por ausência de suporte probatório e
falta de previsão legal.
- Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
- Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC
E ART. 255 DO RISTJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, embora tenha
conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por dois
fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento do art.
489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de cotejo analítico
relativo ao art. 357 do CPC.
2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar
objetivamente em que ponto do acórdão recorrido houve debate
específico sobre o dispositivo apontado como violado, nem demonstrar
a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o
julgado recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 182/STJ.
3. Questões de mérito envolvendo retificação de registro civil -
inclusão de sobrenomes maternos, alteração de prenome da agravante,
modificação do prenome da genitora falecida, correção de grafia de
ascendentes e exclusão do patronímico paterno - foram adequadamente
analisadas pelo Tribunal de origem, que deferiu apenas as
retificações documentalmente comprovadas e juridicamente possíveis,
mantendo a negativa quanto à retirada do patronímico paterno e à
modificação do prenome materno, por ausência de suporte probatório e
falta de previsão legal.
4. Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2921673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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