Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PELA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PELA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
FALHA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante entendimento
consolidado nesta Corte Superior, "O corretor de imóveis, pessoa
física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos
causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora
ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento
imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda,
salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de
incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo
econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão
ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício
do corretor" (REsp 2.008.545/DF, Relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJEN de 29/10/2025, Tema 1.173/STJ).
2. Na hipótese,
não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço de
corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de
incorporação e construção, o que afasta sua responsabilidade
solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor.
3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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