Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
- Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em
grau de recurso, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a
infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que
em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da
instância de origem (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de
21/12/2023).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
3. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em
grau de recurso, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a
infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que
em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da
instância de origem (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de
21/12/2023).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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