REsp 1.999.616 do STJ: locupletamento ilícito e termo inicial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional é trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não havendo previsão legal para que seja contado após o prazo prescricional da ação executiva. 2. O instituto do enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando não houver outras ações legais ou contratuais que prevejam solução específica para o empobrecimento injustificado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, mesmo que a tese do embargante não seja adotada. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952649, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.999.616 do STJ: locupletamento ilícito e termo inicial · A fundamentação do REsp 1.999.616, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ilicito, inicial, julgado, locupletamento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8a9ee9ab3dbcd4ed1bf1b0dedcc62da0f308c1242aff0308d680e55514bfd17b - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1999616 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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