Recurso Especial 1.999.616, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.999.616 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locupletamento ilícito e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.999.616 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.999.616, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional é trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não havendo previsão legal para que seja contado após o prazo prescricional da ação executiva. 2. O instituto do enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando não houver outras ações legais ou contratuais que prevejam solução específica para o empobrecimento injustificado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, mesmo que a tese do embargante não seja adotada. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952649, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.999.616, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.999.616 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.999.616 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.999.616 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.999.616 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locupletamento ilícito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.999.616?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952649, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.999.616 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locupletamento ilícito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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