Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação apresentada contra decisão proferida pela Segunda Turma Cível da 55ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aduzindo que o acórdão reclamado afastou a competência do juizado especial ante a necessidade de prova pericial. II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de reclamação apresentada contra decisão
proferida pela Segunda Turma Cível da 55ª Circunscrição Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aduzindo que o
acórdão reclamado afastou a competência do juizado especial ante a
necessidade de prova pericial.
II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta
Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha
sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a reclamação não se destina a dirimir divergência
jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
III - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada
como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se
presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.
IV - A utilização da reclamação para garantia das decisões do
tribunal pode-se dar quando a decisão do próprio tribunal não é
cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador, in casu, a
Segunda Turma Cível da 55ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo adota entendimento diverso do STJ. Em
outras palavras, a reclamação não serve para preservar a
jurisprudência do Tribunal.
V - Nesse sentido, in verbis: ''É impossível estender a autoridade
da decisão proferida por esta Corte a todas as demais ações em curso
nos outros Estados da Federação e no Distrito Federal, seja porque
não dotado o acórdão de efeito vinculante, seja por envolver,
formalmente, processos distintos submetidos a diferentes órgãos
jurisdicionais.'' (Rcl 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
VI - Nesse mesmo diapasão: ''O cabimento da Reclamação calcada na
garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II,
CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens
emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso
concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos.'' (AgInt na
Rcl 33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.