STJ — 1964098

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a82d9b9feeb8a377f52f1b7945999900d57163549f42fa908e0bf72685a58b12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952665
Número de registro na fonte
202102801972
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964098 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a82d9b9feeb8a377f52f1b7945999900d57163549f42fa908e0bf72685a58b12. SHA-256 do comentário: a6977b2368f4105ee3e60e1f1bf17810a38d7e7380f736bd5fad22493086110e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes. 2. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente . 3. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias.” A transcrição é literal e vem do espelho 952665, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.964.098, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4b5a07079ec130b0e058fb4e3339db9369dd3ba6fe8237e528de2d36a6bdc3dc
  • Registro documental: a82d9b9feeb8a377f52f1b7945999900d57163549f42fa908e0bf72685a58b12
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
  • Registro documental: a82d9b9feeb8a377f52f1b7945999900d57163549f42fa908e0bf72685a58b12
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REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo. 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958728, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade · A fundamentação do REsp 2.233.262, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: equidade, fixacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 177d4fe95b921656ecfd52cb0a7e056b2ec6ceb77207414dcbb6675468873ada
  • Registro documental: a82d9b9feeb8a377f52f1b7945999900d57163549f42fa908e0bf72685a58b12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes.
  2. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente .
  3. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes. 2. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente . 3. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 2196473>>-PE, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.076

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.