STJ — 2027283

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc09c62ed789e7f57ccc5e3b08656926d15367b77ea74b347280c93d54cfa43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONDENAÇÃO DA CURATELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA MATERIAL AO PEDIDO. ATUAÇÃO FORMAL DECORRENTE DO ART. 72, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, PARA IMPOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS À RÉ REVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em definir se, em ação de usucapião, a contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado à ré citada por edital configura resistência apta a justificar a condenação da curatelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
  2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos expressamente fixados pelo acórdão recorrido, notadamente a citação por edital, a nomeação de curador especial, a apresentação de contestação por negativa geral e a posterior procedência do pedido de usucapião.
  3. A atuação do curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, destina-se à preservação formal do contraditório e da ampla defesa da parte revel citada fictamente, não se confundindo, por si só, com resistência material ao pedido inicial.
  4. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não autoriza, automaticamente, a imposição de ônus sucumbenciais à parte curatelada, sobretudo quando não identificada oposição substancial ao reconhecimento da usucapião.
  5. Em ação de usucapião não resistida materialmente pelo proprietário registral, a pretensão declaratória atende ao interesse do possuidor na obtenção de título judicial hábil ao registro imobiliário, não se justificando a transferência dos encargos processuais à parte que não ofereceu resistência efetiva.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONDENAÇÃO DA CURATELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA MATERIAL AO PEDIDO. ATUAÇÃO FORMAL DECORRENTE DO ART. 72, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, PARA IMPOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS À RÉ REVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se, em ação de usucapião, a contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado à ré citada por edital configura resistência apta a justificar a condenação da curatelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos expressamente fixados pelo acórdão recorrido, notadamente a citação por edital, a nomeação de curador especial, a apresentação de contestação por negativa geral e a posterior procedência do pedido de usucapião. 3. A atuação do curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, destina-se à preservação formal do contraditório e da ampla defesa da parte revel citada fictamente, não se confundindo, por si só, com resistência material ao pedido inicial. 4. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não autoriza, automaticamente, a imposição de ônus sucumbenciais à parte curatelada, sobretudo quando não identificada oposição substancial ao reconhecimento da usucapião. 5. Em ação de usucapião não resistida materialmente pelo proprietário registral, a pretensão declaratória atende ao interesse do possuidor na obtenção de título judicial hábil ao registro imobiliário, não se justificando a transferência dos encargos processuais à parte que não ofereceu resistência efetiva. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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