STJ — 2027283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc09c62ed789e7f57ccc5e3b08656926d15367b77ea74b347280c93d54cfa43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONDENAÇÃO DA CURATELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA MATERIAL AO PEDIDO. ATUAÇÃO FORMAL DECORRENTE DO ART. 72, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, PARA IMPOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS À RÉ REVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em definir se, em ação de usucapião, a contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado à ré citada por edital configura resistência apta a justificar a condenação da curatelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
- Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos expressamente fixados pelo acórdão recorrido, notadamente a citação por edital, a nomeação de curador especial, a apresentação de contestação por negativa geral e a posterior procedência do pedido de usucapião.
- A atuação do curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, destina-se à preservação formal do contraditório e da ampla defesa da parte revel citada fictamente, não se confundindo, por si só, com resistência material ao pedido inicial.
- A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não autoriza, automaticamente, a imposição de ônus sucumbenciais à parte curatelada, sobretudo quando não identificada oposição substancial ao reconhecimento da usucapião.
- Em ação de usucapião não resistida materialmente pelo proprietário registral, a pretensão declaratória atende ao interesse do possuidor na obtenção de título judicial hábil ao registro imobiliário, não se justificando a transferência dos encargos processuais à parte que não ofereceu resistência efetiva.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00072 INC:00002 ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2248685 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 213175 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2211244 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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