REsp 2.144.567 do STJ: agravo de instrumento
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952670, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.144.567 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.144.567, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, julgado, resp, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
164e283c7cd7a1374d2edb050959f8fa670de34c236776d4c398cbe1b19fb061 - Registro documental:
00ca8c9497569b4adb392b11575377011a1235120341bb07e8925092d6f79e5c - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144567 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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