Recurso Especial 2.144.567, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença e multa diária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.567, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952670, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.567, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.567 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.144.567 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.567 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952670 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.567?
O art. 536, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952670, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.567 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952670 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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