Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ESPÓLIO. REPRESENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Ministro da Economia. Aduz a parte impetrante que, por meio da Portaria n. 2.454, de17/12/2003, foi declarada a anistia política, com a consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que até o mom…
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. ESPÓLIO. REPRESENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO GENITOR BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ANISTIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou
a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato
supostamente ilegal do Ministro da Economia. Aduz a parte impetrante
que, por meio da Portaria n. 2.454, de17/12/2003, foi declarada a
anistia política, com a consequente reparação econômica, de caráter
indenizatório, mas que até o momento não fora realizado o respectivo
pagamento.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança em que o
filho de anistiado falecido requer a concessão do benefício e o
pagamento de valores retroativos. Todavia, não há direito líquido e
certo uma vez que não está demonstrada nos autos a dependência
econômica do impetrante com o seu genitor, que constitui requisito
indispensável para o pleito almejado.
IV - Nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, o
anistiado falecido recebeu o benefício previsto na Portaria n.
2.454/2003 entre novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de
2015. Além disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado
falecido apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas
estão recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a
inclusão na folha de pagamento. Também foi pontuado como obstáculo
ao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida
pelo anistiado político.
V - A documentação juntada apenas retrata o falecimento do anistiado
(genitor), no ano de 2015 (fl. 177), sem que fosse revelada qualquer
prova de que, nos dias atuais, o impetrante figuraria como seu
dependente econômico, haja vista a necessidade de ampla dilação
probatória para tanto, incabível na via do mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 19/2/2021; MS 20.066/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
10/12/2014, DJe 17/12/2014.
VI - A demonstração inequívoca da certeza e da liquidez do direito
vindicado é requisito indispensável à concessão da segurança pela
via mandamental, de modo que, havendo dúvida a esse respeito, não é
possível a concessão da ordem pleiteada.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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