STJ — 28372

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf0787471511dfa0997fbeb30b0a83e5b619a589f833a8cefbfde0d573b13f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825774
Número de registro na fonte
202200247862
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cf0787471511dfa0997fbeb30b0a83e5b619a589f833a8cefbfde0d573b13f7. SHA-256 do comentário: 7c39b8dc4ca5422e4d51b7f3c8e544ebcbb775a6f4dfd3b60c7279b66be0fea9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 6cf0787471511dfa0997fbeb30b0a83e5b619a589f833a8cefbfde0d573b13f7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6cf0787471511dfa0997fbeb30b0a83e5b619a589f833a8cefbfde0d573b13f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ESPÓLIO. REPRESENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Ministro da Economia. Aduz a parte impetrante que, por meio da Portaria n. 2.454, de17/12/2003, foi declarada a anistia política, com a consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que até o mom…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ESPÓLIO. REPRESENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Ministro da Economia. Aduz a parte impetrante que, por meio da Portaria n. 2.454, de17/12/2003, foi declarada a anistia política, com a consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que até o momento não fora realizado o respectivo pagamento. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança em que o filho de anistiado falecido requer a concessão do benefício e o pagamento de valores retroativos. Todavia, não há direito líquido e certo uma vez que não está demonstrada nos autos a dependência econômica do impetrante com o seu genitor, que constitui requisito indispensável para o pleito almejado. IV - Nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, o anistiado falecido recebeu o benefício previsto na Portaria n. 2.454/2003 entre novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de 2015. Além disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado falecido apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas estão recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a inclusão na folha de pagamento. Também foi pontuado como obstáculo ao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida pelo anistiado político. V - A documentação juntada apenas retrata o falecimento do anistiado (genitor), no ano de 2015 (fl. 177), sem que fosse revelada qualquer prova de que, nos dias atuais, o impetrante figuraria como seu dependente econômico, haja vista a necessidade de ampla dilação probatória para tanto, incabível na via do mandado de segurança. Nesse sentido: MS 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 19/2/2021; MS 20.066/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014. VI - A demonstração inequívoca da certeza e da liquidez do direito vindicado é requisito indispensável à concessão da segurança pela via mandamental, de modo que, havendo dúvida a esse respeito, não é possível a concessão da ordem pleiteada. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.