Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE
DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75.
ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As ações
preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em
programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser
objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção
de lucros remanescentes.
- "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75
utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo
mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do
estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a
ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a
projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o
Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de
rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de
15/10/2010).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE
DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75.
ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. As ações
preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em
programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser
objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção
de lucros remanescentes.
2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75
utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo
mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do
estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a
ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a
projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o
Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de
rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de
15/10/2010).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES PREFERENCIAIS - AQUISIÇÃO COM INCENTIVOS FISCAIS - LUCROS
REMANESCENTES - LIMITAÇÕES - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 851462>>-BA, {{REsp 1357399}}, {{REsp 405406}},
<<REsp 267256>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001419 ANO:1975
ART:00001
- LEG:FED DEL:001376 ANO:1974
ART:00008 PAR:00002
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00017 PAR:00002 PAR:00004 ART:00202 PAR:00001
(ART. 17, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.303/2001)
- LEG:FED LEI:010303 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1906135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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