STJ — 1906135

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e91de518d8013941d322ab7d7a0132c0c11c4931bb0fe0f924966a757f864ca4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952703
Número de registro na fonte
202003019851
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1906135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e91de518d8013941d322ab7d7a0132c0c11c4931bb0fe0f924966a757f864ca4. SHA-256 do comentário: ec7a4cb726166a63da51f3a0fedb1aaf1e15d3cd4fbe3c29f91cd002bbea492c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.906.135 do STJ: direito civil e societário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes. 2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952703, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.906.135 do STJ: direito civil e societário · A fundamentação do REsp 1.906.135, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, societario, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6607805392cd54f4894275e891fa7c31e77719c237831cbb027f19a081d6292
  • Registro documental: e91de518d8013941d322ab7d7a0132c0c11c4931bb0fe0f924966a757f864ca4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes.
  2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010).
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes. 2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES PREFERENCIAIS - AQUISIÇÃO COM INCENTIVOS FISCAIS - LUCROS REMANESCENTES - LIMITAÇÕES - CABIMENTO) STJ - <<REsp 851462>>-BA, {{REsp 1357399}}, {{REsp 405406}}, <<REsp 267256>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas