Recurso Especial 1.906.135, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.906.135 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e societário e estatuto social. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.906.135 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.906.135, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes. 2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952703, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.906.135 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17, § 2º da Lei das Sociedades Por Ações e art. 202, § 1º da Lei das Sociedades Por Ações. No outro extremo, o art. 202, § 1º da Lei das Sociedades Por Ações aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.906.135 reúne
O REsp 1.906.135 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações preferenciais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.906.135 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17, § 2º da Lei das Sociedades Por Ações. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.906.135 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952703 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e societário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.906.135?
O art. 17, § 2º da Lei das Sociedades Por Ações, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952703, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.906.135 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952703 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e societário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.002.734 do STJ: direito empresarial
- REsp 2.128.098 do STJ: direito empresarial
- REsp 2.096.744 do STJ: contrato de participação financeira
- REsp 2.207.934 do STJ: direito empresarial
- Minoritário com veto contratual pode travar decisão da maioria?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.