REsp 2.220.809 do STJ: cumprimento de sentença
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 à pretensão executória, contado do trânsito em julgado. Recurso especial interposto pela parte executada, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma legal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve ser o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 4. No caso, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 2001, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, transcorreram menos de 10 anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, para a pretensão de reparação civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código. 6. A aplicação do prazo vintenário, a contar do trânsito em julgado, pelo Tribunal local divergiu da orientação uniformizada por este STJ sobre a forma de contagem do prazo prescricional à luz das regras de transição do Código Civil de 2002, consoante julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte (STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.220.424/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.03.2018.). 7. O exame de questões adicionais, cujo julgamento ficou prejudicado pelo anterior reconhecimento do prazo vintenário pelo Tribunal local, torna necessário um novo julgamento da apelação. 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916, reconhecer a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, a contar de sua vigência, e determinar ao Tribunal local que, em novo julgamento da apelação, proceda ao reexame da prescrição observando a forma de contagem estabelecida neste acórdão e examinando as demais matérias cujo julgamento ficou prejudicado pela anterior aplicação do prazo prescricional vintenário.” A transcrição é literal e vem do espelho 952788, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.220.809 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.220.809, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, quarta, resp, sentenca, turma.
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d7ba948233eb6dd4ced4c0b9454a3fa07d5b3b654e9bd9b2a568f9bf452d9c63 - Registro documental:
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220809 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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