Recurso Especial 2.220.809, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.809 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, prescrição da pretensão executória e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.809 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.809, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 à pretensão executória, contado do trânsito em julgado. Recurso especial interposto pela parte executada, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma legal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve ser o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 4. No caso, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 2001, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, transcorreram menos de 10 anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, para a pretensão de reparação civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código. 6. A aplicação do prazo vintenário, a contar do trânsito em julgado, pelo Tribunal local divergiu da orientação uniformizada por este STJ sobre a forma de contagem do prazo prescricional à luz das regras de transição do Código Civil de 2002, consoante julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte (STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.220.424/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.03.2018.). 7. O exame de questões adicionais, cujo julgamento ficou prejudicado pelo anterior reconhecimento do prazo vintenário pelo Tribunal local, torna necessário um novo julgamento da apelação. 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916, reconhecer a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, a contar de sua vigência, e determinar ao Tribunal local que, em novo julgamento da apelação, proceda ao reexame da prescrição observando a forma de contagem estabelecida neste acórdão e examinando as demais matérias cujo julgamento ficou prejudicado pela anterior aplicação do prazo prescricional vintenário.” A transcrição é literal e vem do espelho 952788, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.809, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.809 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.809 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 2.028 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.028 do Código Civil de 2002 aparece em 89 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.220.809 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.809 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952788 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.809?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952788, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.809 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952788 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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