STJ — 2220424

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c979384cc697fea93e562019af34fd6d16fa5f28af8776f98ad59d0380e85e06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952790
Número de registro na fonte
202502330878
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c979384cc697fea93e562019af34fd6d16fa5f28af8776f98ad59d0380e85e06. SHA-256 do comentário: dbc3b1e516ff2bfe18a0b15d27bf6d274ed9878fc533b85d6f503759f22cb5c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.424 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma cumulativa. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento executivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do executado. 4. O recurso especial não é a via adequada para analisar violação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula 518/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952790, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.220.424 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.220.424, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dff9f75396677b0e678e21514c53dbf89ab627ccb356764dce637d22169c1ba3
  • Registro documental: c979384cc697fea93e562019af34fd6d16fa5f28af8776f98ad59d0380e85e06
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.227.117 do STJ: arbitramento de verba honorária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a incidência de correção monetária em verba arbitrada a título de honorários advocatícios deve incidir a partir da data de sua definição. 2. Opostos embargos de declaração destituídos de caráter protelatório e devidamente fundamentados nas hipóteses legais, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Apelo nobre provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939038, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.227.117 do STJ: arbitramento de verba honorária · A fundamentação do REsp 2.227.117, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitramento, honoraria, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d929d9c6a1da0e17442f35aa63c020e432a2f445fd16b8ca9fdc89996463343e
  • Registro documental: c979384cc697fea93e562019af34fd6d16fa5f28af8776f98ad59d0380e85e06
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26c4edb962e812c4390c605a49cd2d836b0b5705efece6ced8d14ee1bde64965
  • Registro documental: c979384cc697fea93e562019af34fd6d16fa5f28af8776f98ad59d0380e85e06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º,…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma cumulativa. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento executivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do executado. 4. O recurso especial não é a via adequada para analisar violação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula 518/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.