Recurso Especial 2.220.424, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e nulidade de citação reconhecida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.424 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.424, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma cumulativa. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento executivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do executado. 4. O recurso especial não é a via adequada para analisar violação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula 518/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952790, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.424, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.424 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.424 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.424
O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.220.424 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.424 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952790 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.424?
A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.424 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952790 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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