STJ — 6114

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825779
Número de registro na fonte
201702324817
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49. SHA-256 do comentário: 6cd3dc401ce53606094f30b4ed7cb6a9484837fb56aca0d4f4e9530e3a67f265.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou o sobrestamento do exame de requerimento administrativo, formulado pelo impetrante, de concessão da licença para o desempenho de mandato classista, prevista no art. 115 da Lei Complementar n. 4, de 1990, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso, ao argumento de que…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou o sobrestamento do exame de requerimento administrativo, formulado pelo impetrante, de concessão da licença para o desempenho de mandato classista, prevista no art. 115 da Lei Complementar n. 4, de 1990, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso, ao argumento de que o sindicato para o qual foi eleito presidente não se acha, ainda, registrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, condição esta necessária à existência jurídica da entidade sindical. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A ação rescisória foi julgada improcedente. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz, o que afasta a possibilidade de procedência da ação rescisória. IV - A pretensão do demandante, nesta ação, é rescindir o acórdão combatido sob o argumento de que teria havido erro de fato, porquanto o julgado entendeu pela inexistência de um fato (juntada da Carta Sindical registrada no Ministério do Trabalho) que realmente teria ocorrido. V - Contudo, como bem registrado no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto: "(...) deve-se interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encampa orientação segundo a qual, quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz (...) Além disso, no caso em análise, observa-se que na ação matriz não consta o cadastro da entidade sindical perante a qual o autor pretende exercer a presidência, o que justificaria seu direito à licença para desempenho de mandato classista, e, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, revelado pela Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável para aperfeiçoar a existência legal de entidade sindical. Infere-se, portanto, que a decisão colegiada levou em consideração os elementos de fato e de direito presentes no caderno processual, de modo que não há que se falar em erro de fato a autorizar a rescisão do julgado. Vale, ainda, destacar que o acórdão questionado anotou que o Ministério Público apenas sobrestou o exame do requerimento administrativo de licença até que fosse demonstrada a regularização do sindicato, mais uma vez revelando que não ocorreu violação de suposto direito líquido e certo do autor." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.