Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTIGO 503, §1º, DO CPC/2015. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. COISA
JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTIGO 503, §1º, DO
CPC/2015. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE
DO ADQUIRENTE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão
recorrido assentou sua fundamentação em dois pilares autônomos e
suficientes: (i) coisa julgada material formada em processo anterior
sobre a questão da legitimidade passiva das construtoras para
responder por débitos condominiais quando não houve entrega das
chaves ao adquirente; e (ii) ausência de entrega das chaves,
permanecendo as construtoras na posse do imóvel.
2. A decisão
anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do adquirente para
responder por débitos condominiais, formou coisa julgada material
sobre a questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º, do
CPC/2015, uma vez que: (i) a questão foi decidida expressa e
incidentalmente; (ii) houve contraditório pleno entre as partes;
(iii) a decisão foi essencial ao julgamento do mérito; e (iv)
transitou em julgado. Como consequência, as próprias construtoras
ora recorrentes quitaram o débito condominial daquela execução
anterior, reconhecendo tacitamente sua responsabilidade.
3. As
recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo e
suficiente da coisa julgada material, limitando-se a atacar o
fundamento secundário do acórdão. Aplicação analógica da Súmula 283
do STF ao recurso especial: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Ainda
que superados os óbices da coisa julgada e da Súmula 283 do STF, a
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade
pelas despesas condominiais é da incorporadora até a efetiva entrega
das chaves e transferência da posse ao adquirente. Incidência da
Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.