Recurso Especial 2.218.679, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.218.679 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, embargos à execução e despesas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.679 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.218.679, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido assentou sua fundamentação em dois pilares autônomos e suficientes: (i) coisa julgada material formada em processo anterior sobre a questão da legitimidade passiva das construtoras para responder por débitos condominiais quando não houve entrega das chaves ao adquirente; e (ii) ausência de entrega das chaves, permanecendo as construtoras na posse do imóvel. 2. A decisão anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do adquirente para responder por débitos condominiais, formou coisa julgada material sobre a questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º, do CPC/2015, uma vez que: (i) a questão foi decidida expressa e incidentalmente; (ii) houve contraditório pleno entre as partes; (iii) a decisão foi essencial ao julgamento do mérito; e (iv) transitou em julgado. Como consequência, as próprias construtoras ora recorrentes quitaram o débito condominial daquela execução anterior, reconhecendo tacitamente sua responsabilidade. 3. As recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo e suficiente da coisa julgada material, limitando-se a atacar o fundamento secundário do acórdão. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ainda que superados os óbices da coisa julgada e da Súmula 283 do STF, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelas despesas condominiais é da incorporadora até a efetiva entrega das chaves e transferência da posse ao adquirente. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952795, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.218.679, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.218.679 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.679 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 503, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 503, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.218.679 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 503, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.218.679 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952795 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.679?

O art. 503, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952795, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.679 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952795 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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