Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. 1. O Tribunal de origem violou o dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não especificar os "argumentos relevantes" que justificaram a dispensa da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A ausência de fundamentação clara e completa impede a parte sucumbente de compreender as razões da decisão e de exercer adequadamente seu direito ao recurso, além de inviabilizar o controle de legalidade pelo tribunal superior. 3. A regra do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
ANULADO.
1. O Tribunal de origem violou o dever de fundamentação
analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não
especificar os "argumentos relevantes" que justificaram a dispensa
da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação clara e completa
impede a parte sucumbente de compreender as razões da decisão e de
exercer adequadamente seu direito ao recurso, além de inviabilizar o
controle de legalidade pelo tribunal superior.
3. A regra do art.
919, § 1º, do CPC condiciona a suspensão da execução à garantia do
juízo, sendo sua dispensa medida excepcional que exige fundamentação
concreta e específica.
4. A omissão do Tribunal de origem quanto aos
fundamentos que justificaram a dispensa da garantia do juízo
configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. R ecurso especial provido
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.