Recurso Especial 2.144.275, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.275 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, recuperação judicial e acórdão anulado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.275 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.275, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem violou o dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não especificar os "argumentos relevantes" que justificaram a dispensa da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A ausência de fundamentação clara e completa impede a parte sucumbente de compreender as razões da decisão e de exercer adequadamente seu direito ao recurso, além de inviabilizar o controle de legalidade pelo tribunal superior. 3. A regra do art. 919, § 1º, do CPC condiciona a suspensão da execução à garantia do juízo, sendo sua dispensa medida excepcional que exige fundamentação concreta e específica. 4. A omissão do Tribunal de origem quanto aos fundamentos que justificaram a dispensa da garantia do juízo configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. R ecurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida fundamentação.” A transcrição é literal e vem do espelho 952819, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.275, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.275 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.275 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.144.275 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.275 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952819 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.275?
O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952819, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.275 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952819 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.229.257 do STJ: recuperação judicial e execução fiscal
- REsp 2.243.921 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.225.652 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.201.470 do STJ: recuperação judicial
- REsp 1.867.550 do STJ: recuperação judicial e prazo de carência
- Recuperação judicial do sacado e a duplicata protestada
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.