STJ — 2129193

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11ba6c089ac1f5288de4eb6b2b5a9bcfd7403066e88de4e035fb621db22c9291

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952830
Número de registro na fonte
202400821601
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.129.193 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.129.193 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, procuração com vício de consentimento e efeitos sobre atos jurídicos subsequentes. Esta

Trecho de REsp 2.129.193 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ccc5390ea6a3dd51c413dd178ba7e7f2f70b3cf49136c34113b303a9ca6c0774
  • Registro documental: 11ba6c089ac1f5288de4eb6b2b5a9bcfd7403066e88de4e035fb621db22c9291
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento. 2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento. 2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores, como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re ipsa. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A ausência de prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial dos réus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.