Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no momento da celebração do contrato de financiamento. 2. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO COM
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITOS SOBRE ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A manutenção dos atos jurídicos subsequentes à
procuração viciada foi fundamentada na proteção à boa-fé objetiva e
à segurança jurídica, considerando que a instituição financeira
envolvida não tinha como identificar o vício de consentimento no
momento da celebração do contrato de financiamento.
2. A condenação
por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem constatou
concretamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores,
como abalo psíquico, desgaste emocional e receio de repercussões
negativas, afastando a aplicação da tese de dano moral in re
ipsa.
3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem
incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na
Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual
decorrente de ato ilícito.
4. A revisão das conclusões do Tribunal
de origem quanto à boa-fé da instituição financeira e à
caracterização do dano moral encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A ausência de
prequestionamento sobre a necessidade de intimação para recolhimento
do preparo em caso de indeferimento da gratuidade de justiça impede
o conhecimento do recurso especial nesse ponto, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
6. Recurso especial dos réus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial dos
autores conhecido e parcialmente provido, para determinar a
incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.